Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro.


Bem-vindo

ao Canal de Denúncias do Governo Regional da Madeira


    Garantir a proteção do denunciante que, de boa-fé, denuncie infrações, assegurando a proibição de atos de retaliação/ameaça.

    Motivar e encorajar a realização de denúncias internas de atos lesivos de interesse público/infrações, nos domínios previstos na Lei n.º 93/2021.

    Eliminação rápida e eficaz dos riscos para o interesse público, que o ato denunciado pode ou está a causar.



Este é o sítio e local certo para realizar a sua denúncia nas seguintes situações:

Se pretende formalizar uma denúncia sobre uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento possa razoavelmente prever, por um serviço do Governo Regional ou no âmbito da atividade profissional que este exerce/presta.

SERVIÇOS DO GOVERNO REGIONAL/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL IDENTIFICADOS POR SECRETARIAS REGIONAIS

Presidência do Governo Regional:
Secretaria-Geral da Presidência;
Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa (DRCCE);

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia:
Gabinete do Secretário (GS);
Direção Regional de Educação (DRE);
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);
Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);
Direção Regional de Desporto (DRD);
Direção Regional de Juventude (DRJ);
Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
Inspeção Regional de Educação (IRE);
Instituto para a Qualificação, IP-RAM (IQ, IP-RAM);
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM);

Secretaria Regional de Economia:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT);
Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);
Instituto do Desenvolvimento Empresarial (IDE, IP -RAM);

Secretaria Regional das Finanças:
Gabinete do Secretário Regional das Finanças (inclui o Gabinete da Administração Pública no porto Santo);
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM);
Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM);
Direção Regional de Património (DRPA);
Direção Regional de Informática (DRI);
Direção Regional da Administração Pública ( DRAP);
Direção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE);
Inspeção Regional de Finanças (IRF);
Instituto de Desenvolvimento Regional, IDR, IP-RAM (IDR, IP-RAM);
Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira (AIM,IP-RAM);

Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil:
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL);
Direção Regional da Saúde (DRS);
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM);
Instituto de Administração da Saúde, IP- RAM (IASAUDE, IP-RAM);

Secretaria Regional de Turismo e Cultura:
Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira (DRABM);
Direção Regional da Cultura (DRC);
Direção Regional do Turismo (DRT);

Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI);
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais (DRCAS);
Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM (IEM, IP-RAM);
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM (ISSM, IP-RAM);

Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC);
Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTE);
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM (IFCN, IP-RAM);

Secretaria Regional de Mar e Pescas:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional das Pescas (DRP);
Direção Regional do MAR (DRM);

Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR);
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM);

Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas (DRPRGOP);
Direção Regional do Equipamento Social e Conservação (DRESC);
Direção Regional de Estradas (DRE);
Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

Se o conhecimento que teve da infração foi obtido no âmbito de sua atividade profissional.

RELAÇÃO PROFFISIONAL PARA ESTES EFEITOS (designadamente na qualidade de):
a) Trabalhador da administração pública regional;
b) Prestador de serviço, contratante, subcontratante e fornecedor, ou na qualidade de pessoa que atua sob a sua supervisão e direção;
c) Titular de órgão de administração ou de fiscalização de um serviço da administração indireta da administração publica regional;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
e) Contratado no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP_RAM;
f) Candidato a um processo de recrutamento ou de contratação pública realizado por um serviço da administração pública regional;

Se a infração incide sobre um dos seguintes domínios/áreas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021.

ÁREAS SOBRE AS QUAIS PODE INCIDIR A DENÚNCIA
a) Ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937:
i. Contratação pública;
ii. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii. Segurança e conformidade dos produtos;
iv. Segurança dos transportes;
v. Proteção do ambiente;
vi. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii. Saúde pública;
ix. Defesa do consumidor;
x. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) Ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), (fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União)
c) Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais. (mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados)
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente:
i. Tráfico de influência;
ii. Recebimento indevido de vantagem;
iii. Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
viv. Peculato;
v. Participação económica em negócio;
vi. Branqueamento de capitais;
vii. Associação criminosa;
e) Ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Perguntas frequentes Ver Todas

Podem apresentar denúncias através deste Canal:

• Trabalhadores da administração pública regional;

• Prestadores de serviço, contratantes, subcontratantes e fornecedores de um serviço da administração pública regional , ou  pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção,

• Titular de órgão de administração ou de fiscalização de um serviço da administração indireta da administração pública regional;

• Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;

• contratados no âmbito de um programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP-RAM;

• Candidatos a um processo de recrutamento ou de contratação pública realizado por um serviço da administração pública regional.

Neste Canal, apenas podem ser denunciadas infrações que incidam  sobre os domínios ou áreas  mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, a saber:

• Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:

-Contratação pública;

-Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

-Segurança e conformidade dos produtos;

-Segurança dos transportes;

-Proteção do ambiente;

-Proteção contra radiações e segurança nuclear;

-Segurança dos alimentos para consumo humano;

-Segurança dos alimentos para consumo e animal, saúde animal e bem-estar animal;

-Saúde pública;

-Defesa do consumidor.

-Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

• Fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE))

• O ato ou omissão contrário às regras do mercado incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais (n.º 2 do artigo 26.º do TFUE).

• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da lei n.º 5/2002 de 11/01.



Não. Este canal não deve ser utlizado para apresentar queixas sobre assédio contexto de trabalho ou sobre o funcionamento de uma escola ou outras infrações que não estejam compreendidas nas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, que são para efeitos desta lei consideradas infração.




Informação Adicional

Mais informação sobre o canal de denúncias do Governo Regional:

1. Canal de denúncia interno e canal de denúncia externo

O Canal de Denúncias do Governo Regional compreende:

Um Canal de Denúncia Interno;

Destinado a denúncias a apresentar por:

-Trabalhadores da administração pública regional;

- Voluntários e estagiários de serviços da administração pública regional, remunerados ou não remunerados;

- Contratados no âmbito de um Programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP-RAM a exercer funções nos serviços da administração pública regional;

- Titulares de órgão de administração ou de fiscalização de um serviço da administração indireta da administração pública regional;

- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Candidatos a um processo de recrutamento ou de contratação pública realizado por um serviço da administração pública regional;

Um Canal de Denúncia Externo

Existente apenas no serviço do Governo Regional que tém poderes de autoridade nas respetivas matérias e que só pode ser utilizado pelos denunciantes mencionados na alínea anterior, nas seguintes situações:

- Quando o denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação.

- Quando o denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia.

- Quando a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.


2. Entidade /serviço da administração pública regional que funciona como canal de denúncia externo

Na administração regional, funcionam como canal de denúncia externo, apenas as seguintes autoridades:

Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) – Relativamente a infrações:

Segurança e conformidade dos produtos;

Segurança dos alimentos para consumo humano e animal


3. Diferenças entre o Canal de Denúncia Interno e o Canal de Denúncia Externo

• No Canal de Denúncia Interno a denúncia/infração é apreciada internamente, ou seja, pelo próprio serviço que está envolvido na infração.

(Nota: O sistema informático reencaminha para a secretaria regional que integra o serviço onde foi cometida infração ou a que respeita a infração, a qual, através de pessoas designadas, dá seguimento interno à denúncia, designadamente análise e investigação)

• No canal de denúncia externo, são as entidades com autoridade na matéria/área a que respeita a infração que, independentemente do serviço onde ocorreu a infração, procedem no âmbito das respetivas áreas de atribuição, à análise e investigação da situação denunciada.

Contudo, de acordo com a regra de precedência de meios de denúncia interno e externo, estabelecida no RGPDI, o denunciante deve primeiro recorrer à denúncia interna, só podendo recorrer ao canal de denúncia externo nas situações mencionadas na parte final do ponto 1.


4. Locais de acesso para o canal de denúncia interno e para o canal de denúncia externo?

Apesar da independência e autonomia existente entre o canal de denúncia interno e externo é através da plataforma “CANAL de DENÚNCIAS DO GOVERNO REGIONAL e do formulário disponível no mesmo que o denunciante pode apresentar uma denúncia interna ou externa.

O encaminhamento da denúncia apresentada pelo denunciante para o canal de denúncia interno ou externo é feito através do próprio sistema informático, na sequência da opção feita pelo denunciante no Campo 4 e 4.1. do formulário.

O acesso ao CANAL DE DENÚNCIAS DO GOVERNO REGIONAL pode ainda ser feito através de:

• Link existente no sítio da internet de todos os departamentos regionais (Presidência e secretarias regionais) que o direciona para o CANAL DE DENÚNCIAS DO GOVERNO.

• Link existente nas entidades/ serviços do Governo Regional que funcionam como Canal de denúncia externo (ARAE) que informa que aquela entidade funciona como canal de denúncia externo, identificando as áreas/ infrações que têm competência para apreciar e que também direciona o denunciante para o CANAL DE DENÚNCIAS DO GOVERNO.



Legislação


LEI n.º 93/2021 de 20 de dezembro

Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


Diretiva (UE) 2019/1937

DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro

Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção