Perguntas frequentes:

Podem apresentar denúncias através deste Canal:

• Trabalhadores da administração pública regional;

• Prestadores de serviço, contratantes, subcontratantes e fornecedores de um serviço da administração pública regional , ou  pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção,

• Titular de órgão de administração ou de fiscalização de um serviço da administração indireta da administração pública regional;

• Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;

• contratados no âmbito de um programa de emprego realizado com o instituto do Emprego da Madeira, IP-RAM;

• Candidatos a um processo de recrutamento ou de contratação pública realizado por um serviço da administração pública regional.

Neste Canal, apenas podem ser denunciadas infrações que incidam  sobre os domínios ou áreas  mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, a saber:

• Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:

-Contratação pública;

-Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

-Segurança e conformidade dos produtos;

-Segurança dos transportes;

-Proteção do ambiente;

-Proteção contra radiações e segurança nuclear;

-Segurança dos alimentos para consumo humano;

-Segurança dos alimentos para consumo e animal, saúde animal e bem-estar animal;

-Saúde pública;

-Defesa do consumidor.

-Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

• Fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE))

• O ato ou omissão contrário às regras do mercado incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais (n.º 2 do artigo 26.º do TFUE).

• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da lei n.º 5/2002 de 11/01.



Não. Este canal não deve ser utlizado para apresentar queixas sobre assédio contexto de trabalho ou sobre o funcionamento de uma escola ou outras infrações que não estejam compreendidas nas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, que são para efeitos desta lei consideradas infração.


Neste canal pode apresentar denúncias de infrações que  envolvam os seguinte serviços da administração pública regional :

- Presidência do Governo Regional

Secretaria-Geral da Presidência

- Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE)

Gabinete do Secretário (GS)

Direção Regional de Educação (DRE)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI)

Direção Regional de Administração Escolar (DRAE)

Direção Regional de Desporto (DRD)

Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa (DRCCE)

Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

Inspeção Regional de Educação (IRE)

Instituto para a Qualificação, IP-RAM (IQ, IP-RAM)

Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM).

EHTM — Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Estrutura de Missão - Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI)

Estabelecimentos de ensino público -escolas básicas e secundários identificadas no site da Direção Regional de Administração Escolar no seguinte endereço eletrónico: Escolas Básicas e Secundárias ;

- Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas (SREMP)

Gabinete do Secretário Regional (GSREMP)

Direção Regional de Economia (DREC)

Direção Regional de Pescas e Mar (DRPM)

Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)

Instituto do Desenvolvimento Empresarial (IDE, IP -RAM)

- Secretaria Regional das Finanças (SRF)

Gabinete do Secretário Regional (GSRF), que inclui o Gabinete da Administração Pública no Porto Santo (GAPS)

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM)

Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT)

Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM)

Direção Regional de Património (DRPA)

Direção Regional de Informática (DRI)

Direção Regional da Administração Pública (DRAP)

Direção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE)

Inspeção Regional de Finanças (IRF)

Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança (GCPD)

Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM)

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, (AIM, IP-RAM)

Estrutura de Missão- Unidade de Implementação da Reforma das Finanças Públicas da RAM

Estrutura de Missão - Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira, (GRB-RAM)

- Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS)

Direção Regional da Saúde (DRS)

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL)

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM)

Instituto de Administração da Saúde, IP- RAM (IASAUDE, IP-RAM)

- Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente (SRAA)

Gabinete do Secretário Regional (Gabinete)

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA)

Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal (DRV)

Direção Regional do Ambiente e Ação Climática (DRAAC)

Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTE)

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM (IFCN, IP-RAM)

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP -RAM, (IVBAM, IP -RAM)

Estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R.A. Madeira

- Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI)

Gabinete do Secretário Regional

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas (DRPRGOP)

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação (DRESC)

Direção Regional de Estradas (DRE)

Direção Regional de Energia

Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

- Secretaria Regional de Inclusão e Juventude (SRIJ)

Gabinete do Secretário Regional (GSRIJ)

Direção Regional do Trabalho (DRT)

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais (DRAS)

Direção Regional de Juventude (DRJ)

Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.

Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM (IEM, IP-RAM)

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM (ISSM, IP-RAM)


Não. As infrações a denunciar através deste canal têm de ser cometidas por serviços da administração pública  regional neles não se incluindo empresas públicas do setor empresarial regional que devem dispor do seu canal de denúncia próprio.

Estão assim excluídos deste canal as denúncias relativas a infrações cometidas pelas seguintes empresas públicas:

SESARAM- Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.R.A.M

ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A

IHM Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E.R.A.M

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A

SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A.

Ponta Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A

SDPS - Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A.

SMD - Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A

EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.

CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.R.AM

MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A.

Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A

APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A

STARTUP MADEIRA – More Than Ideas, Lda.

PATRIRAM-Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A

APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A

SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.

GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.


A denúncia é formalizada através de formulário eletrónico disponível

- Os campos do formulário assinalados com o símbolo “*” são de preenchimento obrigatório.
 Os elementos solicitados nos campos 3 “Assinale a sua situação” e 5 “ Assinale a área ou matéria que respeita a infração que pretende denunciar” têm por finalidade verificar se a denúncia que o denunciante pretende realizar está abrangida pela Lei n.º 93/2021.
Se o denunciante não selecionar nenhumas das opções que constam não conseguirá concluir a denúncia.

- Os elementos solicitados no campo 4 “Pretende que a sua denúncia seja apreciada”, permitem direcioná-lo para o canal adequado ao tratamento da sua denúncia (canal de denúncia interno ou canal de denúncia externo) e verificar se estão cumpridos os requisitos para formalizar a denúncia através de canal de denúncia externo, nomeadamente se foi cumprida a ordem de precedência entre o canal de denuncia interno e externo , ou seja, se pode formalizar a denúncia externa.

- Nas denúncias através de canal interno, o campo 8 "Departamento do Governo Regional" é de preenchimento obrigatório, por forma a ser possível dar seguimento à denúncia e iniciar a sua investigação.

- O campo 9 “Descreva a sua denúncia”, deve conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração, serviço envolvido na infração, incluindo identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, se aplicável.
 Pode ainda identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los.


Irá surgir no Canal de Denúncia essa informação, com o código atribuído à sua denúncia e, caso tenha preenchido no formulário da denúncia o campo referente ao seu endereço eletrónico,   irá receber um email gerado pelo sistema a confirmar a submissão do formulário, com a indicação desse código. 



Sim. Pode juntar documentos comprovativos dos factos relatados na denúncia, desde que os mesmo obedeçam ao seguinte formato:  jpeg, jpg, png ou pdf, no máximo de 3mb.

Sim, utilizando o código atribuído à denúncia que realizou, pode ter conhecimento, dos seguintes estados do processo:

- Submissão do formulário com sucesso.

- Receção da denúncia pelo serviço competente para a sua análise e investigação

- Conclusão do processo de denúncia.

Atenção: o código atribuído à sua denúncia é de visualização temporária, pelo que, caso não tenha preenchido, no formulário, o campo referente ao seu endereço de email deve, no imediato, registar por qualquer forma esse código (cópia, fotografia, print screen ).


Sim. Este canal admite a apresentação de denúncias com identificação do denunciante ou com o anonimato do denunciante. Assim, o denunciante pode optar por apresentar a sua denúncia com a sua identificação ou com anonimato.

Se optar pelo anonimato, não preenche o campo 1 do formulário referente aos dados pessoais do denunciante, cujo preenchimento é opcional.

Se o denunciante optar por apresentar uma denúncia com a sua identificação pessoal, sem prejuízo de poder acompanhar o estado do processo através do Canal de Denúncia, será notificado, pela respetiva entidade:

• Da receção da denúncia, no prazo de 7 dias, a contar da receção da denúncia;

• Das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia, em regra, no prazo máximo de 3 meses, a contar da receção da denúncia;

• Do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias, após a respetiva conclusão, se, em qualquer momento, assim o requerer à autoridade que está a analisar o processo.


A denúncia segue os seus trâmites, podendo o denunciante anónimo acompanhar o estado da denúncia nos termos mencionados na resposta à questão 10, contudo não é notificado:
• Da receção da denúncia pelo serviço competente para a sua análise e investigação, no prazo de 7 dias, a contar da receção da denúncia;
• Das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia, no prazo máximo de 3 meses, a contar da receção da denúncia.
• Do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias, após a respetiva conclusão, se, em qualquer momento assim o requerer à autoridade.
• Para clarificar ou completar as informações contidas na denúncia e/ou  documentação que suporte os factos ou denúncia efetuada, evitando-se o arquivamento da denúncia por falta de elementos. 



Não. Este canal apenas admite a apresentação de denúncias por escrito.

São asseguradas:

• A confidencialidade da denúncia, em especial da identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como das informações que permitam deduzir a sua identidade.

• A impossibilidade de acesso à denúncia por pessoas não autorizadas.

• O tratamento exaustivo da denúncia apresentada e a sua integridade.

•  Utilização da informação comunicada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal de denúncia, no estrito cumprimento das regras relativas ao tratamento de dados pessoais estabelecidas no Regulamento Geral de Proteção de Dados, que constam no aviso anexo ao formulário.

• A conservação da denúncia pelo prazo de 5 anos estabelecido na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro


A pessoa que de boa-fé tenha fundamento sério para crer a informação que denuncia é verdadeira é assegurada a proibição de atos de retaliação, designadamente, ameaças alterações das condições de trabalho, avaliação de desempenho negativa, despedimento.

Se tais atos ocorrerem até 2 anos após a denúncia, os mesmos presumem-se motivados pela denúncia .

A verificação de um ato de retaliação confere ao denunciante o direito de ser indemnizado.

 Podem determinar o arquivamento da denúncia , nomeadamente, as seguintes situações :

• Não enquadramento dos factos relatados nas infrações numa das áreas /matérias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021,  aqui identificadas na questão 2.

• Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos relatados.

• Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o denunciante  não ter apresentado tais elementos após ter sido notificado para o fazer.

• Não ser a o Governo Regional a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.

• A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente.

• A infração denunciada ser repetida  e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.


 Assiste ao denunciante o dever de atuar de acordo com a lei, nomeadamente:

• A denúncia ser efetuada de boa-fé, na convicção clara da veracidade dos factos relatados e irregularidade dos mesmos.

• A informação objeto de denuncia ter sido obtida, de forma legitima, no âmbito da atividade profissional que tem com um serviço da administração pública regional (ver questão 3).

• Não prejudicar a confidencialidade da identidade e das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.